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ADOÇÃO LGBTQIAP+

  • semmeiaspalavras
  • 26 de jun. de 2020
  • 2 min de leitura

Por Izadora Barbieri


A adoção de crianças por casais LGBT foi considerada legal pelo STF apenas no ano de 2011.

Embora o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) não apresentasse restrições quanto à orientação sexual do adotante, na prática, os procedimentos poderiam ser dificultados devido ao preconceito. Por isso, a declaração pelo STF foi um marco muito importante para respaldar a adoção por casais LGBT.

De acordo com a lei, os requisitos da adoção no Brasil são:

1. Ter, no mínimo, 18 anos de idade, independentemente do estado civil;

2. Ter uma diferença mínima de 16 anos em relação ao adotado;

3. Não ser irmão nem ascendente (pais, avôs, bisavôs) da criança ou adolescente que será adotado;

4. Para que duas pessoas adotem conjuntamente, devem ser casadas ou viverem em união estável, comprovada a estabilidade da família.

No caso de qualquer adoção independente se for de família heterossexual ou homoafetiva, deve ser levado em consideração o interesse da criança. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Outra paradigma quebrado em relação as famílias homotransfetivas ocorreu em 2009, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou o padrão da certidão de nascimento do tradicional “pai e mãe” para o termo “filiação”, de modo a possibilitar o registro de crianças por casais do mesmo gênero e garantindo à criança todos os direitos sucessórios e patrimoniais, inclusive em caso de separação ou morte de uma das pessoas adotantes.

Há que se pontuar que qualquer casal independente da identidade de gênero ou orientação sexual, estão sujeitos a praticar condutas contrárias a formação psicológica e moral da criança. Em referidos casos, a investigação é medida que se impõe, no sentido de comprovar a incapacidade do casal de adotar e impedir que a adoção ocorra.

Em resumo a adoção deve ser pautada pelo princípio constitucional da igualdade e assim ser suficiente para afastar qualquer forma de discriminação quanto as pessoas LGBTQIAP+ no processo de adoção, para que a recusa à adoção de crianças e adolescentes por pessoas LGBTQIAP+ seja motivada por razões concretas e não apenas em meras conjecturas. Infelizmente na prática ainda precisamos percorrer um longo caminho de desconstrução do preconceito.

No entanto o reconhecido do direito de adotar foi uma importante conquista para a comunidade LGBTQIAP+.

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Fonte de referência:

Site: stf.jus.br

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Sobre Izadora Barbieri:

Izadora Barbieri é advogada criminalista, formada em Direito em 2014, pela PUCPR campus Londrina. Advoga há 5 anos na área criminal. Decidiu focar seu trabalho na militância pelos Direitos LGBTQIAP+, por notar uma carência de profissionais qualificados para atender esse público ainda tão hostilizado pelo Judiciário Brasileiro. Izadora é bissexual que acredita na força da Diversidade e do Respeito entre as pessoas. Dedica seu trabalho por uma Justiça mais consciente e inclusiva sem preconceito e discriminação.

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